quinta-feira, 12 de novembro de 2009

E o que era ruim acabou ficando pior - Uma análise do provimento 136/2009

Ninguém merece...

O que era ruim acabou ficando pior - Uma análise do provimento 136/2009
A minha impressão sobre o provimento 136/2009 não é muito boa.

Aliás, é bem ruim. Acredito que o Exame de Ordem tornar-se-á mais difícil de ser superado pelo bacharéis.

Vejam os comentários:

Tal mudança não é sem propósito. Com o aumento do número de estudantes de direito após a explosão dos cursos jurídicos por todo o Brasil, a OAB precisou rever seu mecanismo de acesso ao mercado da advocacia.

Sim! O Exame de Ordem é um mecanismo de controle. Ilude-se quem supõe que esse controle é só qualitativo - é quantitativo também.
Mas se isso é bom ou ruim, justo ou injusto, será assunto para uma outra análise. MAs se vocês têm interesse no assunto, pesquisem no arquivo do Blog (no lado direito da sua tela). Já escrevi bastante sobre o tema.
Vamos agora somente analisar os aspectos mais relevantes do novo provimento. Ignorarei várias mudanças, que considero serem mais voltadas para a parte da gestão da prova:
1)
Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:
(...)
§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional.
A inclusão da disciplina Direitos Humanos entres as disciplinas Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina foi uma jogada de mestre da OAB.
Como todos sabem, as 10 primeiras questões da prova, hoje, versam sobre Deontologia Jurídica ( famosa ética). Notem: 10 questões, ou 20% do necessário para se atingir os 50 pontos. Os candidatos adoram isso.
15% representam 15 questões, mas com um pequeno detalhe: sumiu a obrigação de serem 10 questões versando sobre a Deontologia. Antes eram 10 questões certas, mas agora não há um número fixo.
Podem ser 5 questões de Deontologia e 10 de Direitos Humanos, ou qualquer arranjo de questões dentre as 15. Em uma primeira análise, aparentemente se imagina que seriam 10 questões de Deontologia e 5 de Direitos Humanos, mas só numa primeira análise...isso não está escrito em lugar nenhum.
Essa mudança esvazia um pouco a importância da Deontologia Jurídica, que sempre foi a bóia salvadora dos bacharéis. Direitos Humanos não é uma disciplina simples ou bobinha. É complexa, tem matizes históricos e exigirá bastante dos candidatos, principalmente porque ela é estranha no curriculum de muiiiiiiitas faculdades de Direito Brasil afora.
Aqueles 20% quase garantidos serão coisa do passado. Quanto a OAB exigirá de Direitos Humanos dentre esses 15 % é uma incógnita, podendo até variar de prova em prova, sem violar o provimento.
Ruim para os bacharéis.
2)
Art. 6º (...)
II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:
a) redação de peça profissional;
b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.
Aqui a OAB resolveu desferir seu golpe mais contundente. Sem a doutrina em mãos, muitos candidatos se perdem. Muitos candidatos MESMO.
Se o nível da 2ª fase for mantido, vai ser um verdadeiro Deus nos acusa. E mesmo que a OAB elabore provas mais fáceis, ainda assim a coisa ficará feia.
É provável que essa mudança seja uma tentativa de se evitar a elaboração de peças que contenham pegadinhas, e, por tabela, evitar questionamentos, tal como o atual manifesto contra a prova trabalhista. Isso seria um bom sinal, mas ainda assim, a OAB conseguirá reprovar quantos candidatos quiser, bastando para isso aumentar só um pouco o grau de dificuldade da prova.
Só o futuro nos mostrará efetivamente o que vai acontecer. Mas é certo, muito certo mesmo, que o preparo para a 2ª fase terá de ser mais amplo, demorado e profundo do que o até aqui necessário para se lograr a tão sonhada aprovação. Afirmo até que o preparo para a 2ª fase terá de ser simultâneo com o preparo para a 1ª fase. Ninguém faz isso hoje.
Repito: sem a doutrina, muita gente se perde.
3)
Art. 6º (...)
§ 2º A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios:
(...)
b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento;
Muitos candidatos sempre tiraram entre 5,5 e 5,9 nas provas subjetivas, sendo automaticamente aprovados com o arredondamento.
Agora uma nota 5,9 na prova subjetiva não assegura ao candidato sua aprovação. Isso dará muita dor de cabeça e indignação para os futuros candidatos.
Ficar por 1, 2, 3, 4, ou 5 décimos da aprovação deixará qualquer um desesperado.
4)
Art. 6º (...)
§ 4º O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior.
Tal mudança foi pleiteada por muitos, mas a OAB não cedeu. Tem até um projeto de lei que visa implementá-la, mas o lobby da OAB deverá impedir.
O Exame de Ordem será o que a OAB quiser que ele seja. Quem quiser mudar alguma coisa precisará de muita bala na agulha, e não vejo ninguém com esse cacife.
5)
Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.
Transcrevo agora os comentários do Dr. Marcelo Hugo da Rocha, que subscrevo integralmente:
"Aqui pode criar um problema de interpretação. Assim, entendo que o caput do art. 6º somente valerá para o EXAME 03/2010. Os incisos I e II e parágrafos já serão aplicados no EXAME 03/2009. Explico: este artigo trata das "alterações concernentes ao CONTEUDO PROGRAMATICO do art. 6º", ou seja, apenas em relação aos DIREITOS HUMANOS, aqueles 15% também referido ao conteúdo de ETICA.
Portanto, meus amigos, o EXAME 03/2009 não poderá ser CONSULTADA DOUTRINA nem JURISPRUDÊNCIA."
Só faço uma ressalva ao raciocínio do Dr. Marcelo: não há problema de interpretação nenhum!!
As únicas mudanças que foram projetadas para o próximo ano são relativas ao conteúdo programático. A forma de se aplicar a prova tem vigência IMEDIATA. Ou seja, no próximo Exame, o 3/2009, já será implementada:
1 - Vedação à doutrina;
2 - Vedação ao arredondamento;
Sei que isso vai despertar uma grande polêmica, então vou reforçar o raciocínio do Dr. Marcelo. As alterações que dizem respeito (concernentes) ao conteúdo programático (somente ao conteúdo programático) de que trata o Art. 6º, somente serão adotadas após um ano da publicação.
O resto, todo o resto, passou a vigorar desde anteontem (10/11/2009), na forma do Art. 21:
Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ou seja, meus caros leitores, o "bicho" vai começar a pegar já no próximo mês de janeiro.
Como eu disse, o que era ruim ficou pior. Bem pior! Se vocês já estão se preparando para o Exame de Ordem 3.2009, crendo que este Exame obedeceria aos critérios do provimento 109/94, mudem de estratégia AGORA!!
O novo Exame de Ordem já começou....

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